O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida uma liminar para suspender a lei do Estado de Rondônia que impedia a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos.

Consta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, que o governador do Estado de Rondônia, autor da ação, sustenta que a Lei estadual 4.012/2017 afronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie renúncia de receita deve vir acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário ou financeiro. Ao não fazê-lo, a norma seria contrária ao interesse público e à regra prevista no ADCT, concernente à responsabilidade fiscal.

O ministro relator do caso, Alexandre de Moraes, entendeu que a norma oferece risco orçamentário ao estado. Por isso, concedeu liminar, qual exige a comprovação de perigo de dano irreparável.

Conforme a decisão, os favores fiscais devem atender a critérios precisos, entre eles a confirmação de que serão direcionados para fins próprios e diretamente às entidades religiosas, e cita decisões anteriores do STF no mesmo sentido, sobre o tema. Levando em conta os riscos orçamentários e o perigo da demora da decisão, o ministro verificou que foram atendidos os requisitos necessários para a concessão liminar.

A decisão ainda será submetida a referendo do Plenário do STF.

 

Fonte: STF, ADI 5816 (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5310812)