O Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Lucros cessantes são as perdas e danos devidas ao credor referente ao que ele efetivamente perdeu, ou que razoavelmente deixou de lucrar, conforme dispõe o Código Civil (artigo 402).
Fonte: STJ, informativo 626, EREsp 1341138/SP, DJe 22/05/2018.
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