De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.  

Dessa forma, as informações não podem ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por mais de cinco anos, a depender da data de vencimento da dívida.

Assim, se, por exemplo, a dívida venceu em 2014 e somente fora feito o cadastro negativo do devedor em 2018, tal cadastro deverá ser retirado após 2019.

Fonte: Imprensa STJ.