A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil (CC), não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

A concorrência sucessória será híbrida quando o cônjuge ou companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns junto com descendentes exclusivos do falecido.

Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

No entanto, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa reserva de um quarto da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. Ocorrendo apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3).

Fonte: STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651)