O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do art. 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina que criava hipóteses em que é exigida lei complementar.

Segundo o STF, a Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. Porque ao fazer isso, a Constituição Estadual restringiria indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.

Afirmou ainda que a aprovação de uma lei complementar é mais difícil do que da lei ordinária vez que o quórum para a sua aprovação exige maioria absoluta. Desse modo, para que o Poder Executivo conseguisse a aprovação de uma lei complementar no parlamento, dependeria de uma mobilização parlamentar mais intensa, além do dispêndio de capital político e institucional que propicie esta articulação. E que portante, tal processo nem sempre é factível ou mesmo desejável à atividade legislativa ordinária.

A criação de reserva de lei complementar decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro.

Fonte: STF, informativo 962.