A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias”.
Cláusula de tolerância é comumente estipulada no contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, determina que, além do período previsto para o término do empreendimento, poderá haver prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, segundo STJ, se a cláusula de tolerância estipular prazo de prorrogação superior a 180 dias será considerada abusiva, devendo ser desconsiderados os dias excedentes para fins de não responsabilização do incorporador.
Fonte: STJ, informativo 612.
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