​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando a parte é condenada a pagar em dobro o valor da dívida que cobrou indevidamente, o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da Ação.

No caso, tratou-se de ação monitória qual foi a data em que ocorreu o ato de cobrança indevida.

Segundo os autos, uma construtora ajuizou ação monitória para receber de um condomínio dívida de R$ 421.913,27. O condomínio questionou a cobrança, argumentando que havia sido desconsiderado montante já pago de R$ 246.349,90, e pediu a condenação da construtora ao pagamento em dobro do valor cobrado de forma indevida.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, como a construtora não tinha possibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária enquanto não estivesse fixada a obrigação pelo tribunal, os juros moratórios deveriam ser pagos a partir da data em que ela foi condenada à pena prevista no art. 940 do Código Civil.

Ressaltou também que, mesmo que a condenação só tenha ocorrido posteriormente no tribunal de segunda instância, o reconhecimento do pagamento em dobro deve levar em conta, na verdade, o valor indevidamente cobrado pela construtora, pois é esse o montante que será objeto da indenização.

fonte: Assessoria de imprensa do STJ.