O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira, dia 11 de maio de 2017, que é inconstitucional a discriminação entre os direitos de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros, inclusive nas relações homossexuais.
A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
Como exemplo, antes, quem vivia em união estável, só participava quanto aos bens adquiridos durante a união estável onerosamente.
A Corte Constitucional firmou tese de repercussão geral, no seguinte sentido: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Portanto, a partir de agora, esse entendimento deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982
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