O Supremo Tribunal Federal (STF), publicou no dia 11.09.17, em repercussão geral, a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
As teses firmada em repercussão geral possuem eficácia contra todos e o efeito vinculante, e assim, responsabiliza o agente público da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal, que descumprir o determinado no julgado.
É dizer, caberá dano moral ao preso quando faltar, ou forem insuficientes as condições legai nos presídios.
Fonte: STF, RE 580252.
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