O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que deve ser feita a individualização dos doadores tanto na prestação de contas dos partidos quanto na dos candidatos, como exigência de transparência e efetividade da própria prestação de contas.

O artigo 28, § 12 da Lei 9.504/97 (Lei que versa sobre as Eleições), dispõe sobre regras para a prestação de contas de partidos e candidatos com relação a valores oriundos de doações. A lei determina que os valores transferidos pelos partidos aos candidatos serão registrados na prestação de contas dos candidatos como “transferência dos partidos”. E que essas mesmas operações devem registradas na prestação de contas dos partidos como “transferência aos candidatos”. Em ambas, a legislação prevê que os registros serão realizados “sem individualização dos doadores” (doação eleitoral oculta). No entanto, a expressão“sem individualização dos doadores” foi declarada inconstitucional pelo Plenário.

A chamada “doação eleitoral oculta” viola o sistema democrático e o modelo republicano e, consequentemente retira o direito do cidadão à plena informação sobre a origem dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais.

Fonte: STF, informativo 895.