O caso julgado tratava de ação indenizatória ajuizada por filhas de vítima fatal de acidente automobilístico, 17 anos após o evento danoso.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a orientação de que “a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação”.
No entanto, no caso de menores de idade à época do evento danoso, quais não corre a prescrição enquanto não completados 18 anos, a demora não pode ser fator influente na fixação do quantum indenizatório, isso porque, no caso, não se verifica desídia a indicar que os danos morais efetivamente suportados não tenham a dimensão que teriam em regulares condições.
Por isso, o STJ decidiu que “A demora na busca da compensação por dano moral, quando justificada pela interrupção prescricional da pretensão dos autores – menores à época do evento danoso – não configura desídia apta a influenciar a fixação do valor indenizatório”.
Fonte: STJ, informativo 611, 11 de outubro de 2017.
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