A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é opção do consumidor a utilização de arbitragem, mesmo que prevista em contrato de adesão e com destaque e assinatura específica.
Na hipótese sob julgamento, o recorrente (consumidor), promoveu o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal, oque segundo a Relatora Min. Nancy Andrighi, importa ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do Código do Consumidor ser obrigado a se submeter a cláusula compromissória, visto ter-se dado de forma compulsória.
O entendimento sinaliza alteração da jurisprudência do STJ, que era no sentido de que se o consumidor assinou contrato de adesão com cláusula compromissória, em destaque, e com assinatura específica, era obrigado a utilizá-la.
Fonte: STJ.
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