Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fica descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do acordo celebrado não respeitar o período mínimo estabelecido com base na vida útil do bem arrendado.
O contrato de leasing ou arrendamento mercantil é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora adquire um em escolhido por seu cliente para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.
Conselho Monetário Nacional (CMN) definiu que para o arrendamento mercantil financeiro é de: a) dois anos compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a cinco anos; ou b) três anos observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens.
Dessa forma, na hipótese de o bem arrendado possuir vida útil superior a cinco anos e o prazo de vigência do contrato for inferior a dois ou três anos, conforme exigido pela referida lei, o contrato de arrendamento fica descaracterizado.
Fonte: Informativo 632 do STJ.
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