A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação coletiva, que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer menos de 29 dias antes da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, configuradas em prestações desproporcionais. Segundo a ministra, a adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.
Segundo a ministra, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito ao arrependimento, à resilição unilateral, que não acarreta o descumprimento do contrato. Nesses casos, é estipulada uma multa penitencial, permitindo-se ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desistir dela, mediante o pagamento da multa.
Essa multa deve ser balizada pela boa-fé objetiva e pena função social do contrato. Não podendo ser abusiva, muito menos extremamente onerosa ao contratante.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
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