Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a vedação legalmente prevista de concessão de antecipação de tutela contra à Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica às hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público.

O STJ destacou que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, e 1º da Lei 9.494/97, que estabelecem que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se “às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação”.

 

Fonte: STJ, AgInt no AREsp 767.344/PI, DJe 08/08/2018.