A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados”.

A responsabilidade dos avós na prestação de alimentos (obrigação alimentar avoenga) possui as características da complementaridade e da subsidiariedade. Assim, é possível estender a obrigação alimentar aos avós e bisavós, desde que comprovado que os pais estão absolutamente impossibilitados de prestar os alimentos de forma suficiente.

O Código de Processo Civil, por sua vez, possui rito no qual possibilita a prisão civil dos devedores de pensão alimentícia.

No entanto, o STJ afirmou que apesar dos transtornos causados ao menor devido ao não pagamento, é preciso analisar os prejuízos que seriam causados na hipótese de manutenção do decreto prisional dos idosos, e que, portanto, a solução mais adequada seria autorizar a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação.

 

Fonte: STJ, Informativo 617.