A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em precedente anunciado no Informativo 608 fixou a tese de que: “A simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e aplicada igualmente a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos inscritos”.
Isto porque o procedimento assim balizado respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, e isonomia, desde que, a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico seja divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos.
Fonte: STJ, informativo 608, de 30 de agosto de 2017.
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