O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tem como jurisprudência que “A interrupção de energia elétrica, por extenso período, causada por falha na prestação do serviço, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável”.

A Corte já decidiu em diversas oportunidades que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica gera o dever de indenizar sem necessidade de comprovação do dano, o qual seria presumido.

Isso porque, se trata de uma relação de consumo e, segundo o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, como é o caso, contínuos.

Fonte: Jurisprudência TJRO.